Informações Institucionais

  • Publicado em: 21/12/2023 às 00:00   |   Imprimir

        A Câmara de Vereadores de Santa Bárbara do Sul, tem sua estrutura organizacional definida pela Lei Organica Municipal, sendo composta de Vereadores, em número proporcional à população do Município, nos limites da Constituição Federal, e funciona de acordo com o seu Regime Interno.

        Ao Poder Legislativo é assegurada a autonomia funcional, administrativa e financeira.

        A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente na sede do Município de 1º de fevereiro até 31 de dezembro de cada ano, com exceção do primeiro ano de cada Legislatura que será de 1º de janeiro a 31 de dezembro.As reuniões ordinárias da Câmara serão realizadas na segunda e quarta segundas-feiras do mês, exceto às referentes ao mês de dezembro, que serão realizadas na primeira e terceira segundas-feiras do mês

        As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presentes a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário constante no Regimento Interno e nesta Lei Orgânica, todas conjugadas com a Constituição Federal e a Constituição Estadual.

        Das atribuições do Poder Legislativo, segundo a Lei Orgânica.

Art. 37. Compete a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias da competência do Município, ressalvadas as competências privativas e o disposto nas Constituições Federal e Estadual.

Art. 38. Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:
   I - Eleger sua Mesa;
   II - Elaborar seu Regimento Interno;
   III - Organizar seus serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
   IV - Propor a criação ou extinção dos cargos, dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;
   V - Conceder licença ao Prefeito, e ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
   VI - Autorizar o Prefeito ausentar-se do Município, do Estado ou País, por mais de 15 (quinze) dias;
   VII - Tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberação sobre o Parecer do Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias de seu recebimento;
   VIII - Decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal aplicável;
   IX - Autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;
   X - Proceder a tomada de contas do Prefeito, através de Comissão Especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da Sessão Legislativa;
   XI - Aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidade assistenciais culturais; (Nota) (Este inciso teve sua inconstitucionalidade arguida na ADIN nº 70017607979. Através do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, julgou- se procedente a ação).
   XII - Deliberação sobre o adiamento, prorrogação e suspensão de suas reuniões;
   XIII - Criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e por prazo certo, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros;
   XIV - Conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem à pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele tenham se destacado pela atuação exemplar na vida pública e/ou particular, mediante proposta aprovada pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
   XV - Solicitar a intervenção do Estado no Município, nos termos das Constituições Federal e Estadual;
   XVI - Julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e aos Vereadores, nos casos previstos em Lei Federal e Estadual;
   XVII - Fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluindo os da Administração Indireta;
   XVIII - Fixar, observado o que dispõe o artigo 37, XI, da Constituição Federal, em cada legislatura, para subsequente, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e Vereadores;
   XIX - Apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
   XX - Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentador;
   XXI - Autorizar "ad referendum" e convocar plebiscito, na forma da Lei;
   XXII - Receber a renúncia de Vereador, Vice-Prefeito e Prefeito;
   XXIII - Autorizar, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, a instauração de processo contra o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores;
   XXIV - Apreciar o veto do Poder Executivo, deliberando pela maioria absoluta de seus membros;
   XXV - Resolver, em reunião e votação aberta, sobre a nomeação de Diretores-Presidentes das sociedades de economia mista do Município, bem como, quando determinado em Lei, sobre a nomeação de dirigentes de outros órgãos de cooperação governamental;
   XXVI - Deliberação, mediante resolução, sobre quaisquer assuntos de economia interna, e, nos demais casos de sua competência privativa que tenham efeitos externos, por meio de Decreto Legislativo.