APROVADO POR 7 A 1

  • PROJETO DE LEI Nº 134/17

    Assunto: Legislativo  |   Publicado em: 21/11/2017 às 13:46   |   Imprimir

APROVADO POR 7 A 1

PROJETO DE LEI Nº 134/17

 

PROJETO VIGILÂNCIA ARMADA 24 HORAS

Altera a Lei Municipal nº 4.607/2017 de 23 de agosto, dá nova redação aos caputs dos Artigos 1º e 3º, conforme estabelece e dá outras providências.

 

Art. 1º Ficam as agências dos setores públicos e privados e as cooperativas de crédito, em funcionamento no Município de Santa Bárbara do Sul, obrigadas a contratar vigilância armada diurnamente enquanto estiver com o auto atendimento em aberto, inclusive nos finais de semana e feriados.

 

§ 1º Os vigilantes, referido no caput deste artigo, deverão permanecer no interior da instituição financeira, em local seguro para que possam se proteger quando da ocorrência de sinistro, com a posse do botão de pânico e com terminal telefônico para rápido acionamento policial.

 

§ 2º O botão de pânico, citado no § 1º deste artigo, deverá bipar a Sala de Operações da Brigada Militar, devendo o vigilante, além disso, ter acesso a um dispositivo para acionar sirene de alto volume no lado externo da instituição financeira, para chamar atenção de transeuntes e afastar delinqüentes, de forma preventiva a cada acionamento.

 

Art. 2º Para efeitos desta Lei, vigilantes são aquelas pessoas adequadamente preparadas, com formação adequada para o ofício, devidamente regulamentado pela legislação pertinente.

 

Art. 3º O descumprimento de dispositivo da presente Lei acarretará ao estabelecimento infrator multa mensal de 50 (cinqüenta) VRM (Valor de Referência Municipal) do Município de Santa Bárbara do Sul, com aplicação em dobro em cada caso de reincidência.

 

Art. 4º O Poder Executivo estabelecerá eventuais regulamentos necessários à implementação do disposto nesta lei, prevendo-se, inclusive, o órgão responsável pelas providências administrativas e de fiscalização.

 

Art. 5º As agências bancárias e cooperativas de crédito terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem à presente Lei, a contar de publicação desta.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara de Vereadores

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