Comissões Técnicas e Permanentes 2025
Comissões Técnicas e Permanentes 2025
- Publicado em: 20/05/2025 às 00:00 | Imprimir
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PRESIDENTE: Ver. Pedro Nei Fröhlich (PDT)
VICE-PRESIDENTE: Ver. Janete Pazinato de Sá – Neco (Progressistas)
MEMBRO: Ver. Gerson dos Santos Amaral – Bia (PT)
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO
PRESIDENTE: Ver. Genilson de Oliveira Bender – Diny (Progressistas)
VICE-PRESIDENTE: Ver. Anderson Milanese da Costa (PL)
MEMBRO: Ver. Dejair de Oliveira – Macetão (PT)
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Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final
Art. 81. Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final:
I - Examinar e emitir parecer sobre:
a) Aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa dos expedientes;
b) Admissibilidade de proposta de emenda à Lei Orgânica do Município;
c) Veto que tenha por fundamento a inconstitucionalidade;
d) Assunto de natureza jurídica que lhe seja submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra Comissão, ou em razão de recurso previsto neste Regimento;
e) Pedido de intervenção no Município;
f) Transferência temporária da sede da Câmara e do Município;
g) Regime de trabalho e previdenciário dos Servidores Municipais;
h) Recurso interposto às decisões da Presidência da Mesa;
i) Direitos e deveres, relativos ao mandato parlamentar;
j) Suspensão de ato normativo do Executivo que exceda ao direito regulamentar;
k) Consórcios;
l) Matéria referente à organização do Município e seus Poderes;
m) Licença ou afastamento do Prefeito e do Vice-Prefeito;
n) Toda e qualquer matéria que não seja competência de outra Comissão.
II - Realizar, em matéria de sua competência, audiência pública;
III - Elaborar a redação final dos expedientes;
IV - Questões relativas à higiene e à saúde pública;
V - Expedientes referentes à defesa da cidadania e dos direitos humanos, de todos que se sentirem ameaçados ou violentados em seus direitos;
VI - Atender aos cidadãos que não tiverem os seus direitos respeitados junto aos órgãos institucionais;
VII - Denúncias sobre violências físicas e morais praticadas por órgãos institucionais e particulares, assim como a prática de ilícitos por parte de terceiros contra o cidadão;
VIII - Infrações praticadas contra a Declaração Universal dos Direitos Humanos;
Parágrafo único. A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no que for de sua competência, opinará antes das demais Comissões.
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Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação
Art. 82. Compete à Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação:
I - Examinar e emitir parecer sobre:
a) Admissibilidade das propostas do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual;
b) Projetos de lei do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual;
c) Projetos de lei relativos aos créditos adicionais;
d) Projetos de lei ordinária ou complementar, inclusive suas emendas, que tratem de matéria financeira e tributária;
e) Veto que envolva matéria financeira;
f) Prestação de contas do Prefeito Municipal;
g) Expedientes referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outros que direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município e acarretem responsabilidades para o erário municipal.
II - Apresentar emendas à proposta orçamentária;
III - Exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária;
IV - Realizar audiência pública em matérias de sua competência.
Art. 83. As matérias não previstas como competência específica das Comissões serão atribuídas à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final.
Art. 84. Havendo discussão sobre a competência da matéria, qual comissão competente para opinar sobre a matéria, o Plenário deliberará sobre essa competência.
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Das Comissões Temporárias
Art. 85. As Comissões Temporárias destinam-se a apreciar assunto relevante ou excepcional, ou a representar a Câmara, as quais serão constituídas de 3 (três) membros.
Art. 86. Não se criará Comissão Temporária quando houver Comissão Permanente para tratar sobre a matéria em exame.
Art. 87. Cada Vereador poderá fazer parte, simultaneamente, no máximo, de duas Comissões Temporárias.
Parágrafo único. Não contam, para fins deste cálculo, as Comissões Temporárias constituídas para apreciar projeto de emenda à Lei Orgânica, alteração ou reforma do Regimento Interno ou Projeto de Lei Complementar.
Art. 88.As Comissões Temporárias serão constituídas com atribuições e prazo de funcionamento definido.
Parágrafo único. As Comissões Temporárias reger-se-ão internamente pelas mesmas normas regimentais aplicáveis às Comissões Permanentes.
Art. 89. As Comissões Temporárias poderão ser:
I - Especial;
II - De Inquérito;
III - De Ética e Decoro Parlamentar;
IV - Representação Externa;
V - Representativa.
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Da Comissão Especial
Art. 90. Será constituída a Comissão Especial para examinar:
I - Emenda à Lei Orgânica;
II - Reforma ou alteração do Regimento Interno;
III - Assunto considerado pelo Plenário como relevante ou excepcional.
§ 1º As Comissões Especiais serão constituídas pelo Presidente da Câmara, ouvindo os Líderes de Bancada e observada à proporcionalidade partidária.
§ 2º As Comissões Especiais serão constituídas mediante Requerimento aprovado pelo Plenário e caso poderão ser instituídas para deliberar sobre matéria de alçada de comissão permanente, tendo as mesmas prerrogativas, direitos e deveres destas.
§ 3º As Comissões Especiais terão prazo determinado para apresentarem suas conclusões que poderão se traduzir em relatório ou concluir por proposição.
Art. 91. O Presidente da Câmara designará uma Comissão de Vereadores para receber e encaminhar ao Plenário, nos dias de sessão, os visitantes oficiais.
Parágrafo único. Um Vereador, especialmente designado pelo Presidente da Câmara, fará a saudação oficial ao visitante que poderá discursar para responde- la.
Mais informações sobre as Comissões, acesse o Regimento Interno.